Jornal O Norte

João Pessoa, Quinta-Feira, 28 de Agosto de 2008

Direito e Justiça


Alterações do direito processual

DIREITO A comunicação entre o inquirido e os demais sujeitos da relação processual (inclusive o assistente da acusação) é plena

Fernando Antonio Tavarnard Lima
Juis de Direito do Trabalho de Justiça

É aparentemente substancial a modificação do artigo 212 do CPP, implementada pela Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008. O que outrora se definia como sistema presidencialista (as partes inquiriam as testemunhas por intermédio do juiz), agora se firma o questionamento direto: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

Em interpretação preliminar (literal), ter-se-ia a idéia de que o julgador apenas indagaria a testemunha após a inquirição primária da promotoria criminal ou do querelante e da defesa, e mesmo assim de modo complementar, como se estivesse eqüidistante da produção probatória, entregue principalmente às partes (sistema acusatório puro).

Ledo engano. A cogitada norma não inverteu a ordem procedimental. Acentuou tão-somente a conveniência da perquirição ser também conduzida pelos próprios interessados na melhor exploração dessa específica prova subjetiva, quer dizer, retirou o obstáculo (incondicional intermediação do juiz) que não raro constituía imediata repetição de pergunta bem inteligível. Deixou o magistrado de ser “intérprete” das partes para a testemunha e vice-versa. Agora a comunicação entre o inquirido e os demais sujeitos da relação processual (inclusive o assistente da acusação) é plena, mas sob a fiscalização judicial que vetará indagação impertinente (induzir resposta, sem relação com a causa ou repetição de outra já respondida).

É de se pontuar que, fossem as partes os primeiros inquiridores, não faria sentido a não admissão de pergunta “já respondida” (controle judicial), se tivermos em mente a prematura perquirição da testemunha de acusação pela própria promotoria criminal ou querelante.

De outro ângulo, a norma situa-se no capítulo atinente à prova e não ao procedimento. Aliás, tanto no rito ordinário quanto no sumário, a ordem de produção da prova subjetiva em única audiência é a seguinte: oitiva do ofendido, inquirição das testemunhas da acusação e depois as da defesa, esclarecimentos dos peritos (e dos assistentes técnicos), acareações, reconhecimento de pessoas e interrogatório (CPP, artigos 400 e 531).

Nas perguntas direcionadas aos ofendidos, peritos, assistentes técnicos e acusados não foi contemplada a “primária” inquirição direta pela promotoria criminal ou pelo querelante ou pelo defensor. Por sinal, no interrogatório, as partes questionam o réu após o julgador (CPP, artigo 188), o que afasta a idéia de absoluta adaptação — aos mencionados ritos — ao sistema de catalogação da prova em depoimento cruzado (cross-examination norte-americano ou verhören alemão).

Ademais, outros imbróglios surgiriam a fortalecer a conveniência da homogênea tomada dos depoimentos primeiramente pelo magistrado: a) testemunha do juízo e/ou referida (indicada intempestivamente a pedido das partes ou por insistência do juiz após a desistência da respectiva parte); b) acareação entre testemunhas da acusação e da defesa ou entre testemunhas comuns (arroladas pelas partes) ou entre acusado e testemunha; c) direito do assistente da acusação à inquirição direta, como parte coadjuvante da promotoria criminal, mas com interesse imediato à reparação dos danos (CPP, artigo 63, parágrafo único); d) réus com defensores diversos e a factível insistência de perguntas desviantes a recomendar freqüente atuação controladora do juiz, especialmente nas ações privadas; e) risco de malogro do reconhecimento de pessoa em audiência, por condução inadequada da inquirição direta pela parte.

A interferência complementar judicial a que alude o parágrafo único do artigo 212 do CPP se operaria na perquirição isolada de cada testemunha, exatamente para que o magistrado não perca o enredo e possa esclarecer imediatamente o ponto duvidoso, sobretudo em virtude da possibilidade de gravação dos depoimentos (CPP, artigo 405 e parágrafos).

SAIBA MAIS

Entrementes, é o juiz quem adverte o sujeito acerca do falso testemunho e conhece da contradita formulada pelas partes (CPP, artigos 210 e 214). E para que a testemunha não se assuste com o súbito "despejo" de expressões jurídicas em prol da (i)doneidade do depoimento primeiramente a ser tomado pela promotoria criminal, querelante ou defensor e também para se obviar nulidades em razão das citadas situações processuais (v.g. inversão da ordem da indagação "primária"), mais prudente que a produção originária desse meio de prova seja efetuada pelo dominus processus.

Assim se facilitaria o controle das perguntas impertinentes e se impediriam a alternância de iniciativa na perquirição e, conseqüentemente, a assimétrica condução e realização da única audiência instrutória (ora o juiz começaria a tomada do depoimento, ora as partes). Prestigia-se, pois, a harmonia procedimental: inquirição primária pelo destinatário da prova (julgador - CPP, artigo 251) e, ato contínuo, os questionamentos diretamente formulados pelas partes (promotoria criminal, assistente da acusação, querelante, defensor).

Por fim, não se revelaria absolutamente incompatível ao processo penal a adoção pontual da inquirição direta do ofendido, peritos, assistentes técnicos e acusado, desde que posteriormente à perquirição judicial e com a prévia solicitação e/ou anuência das partes (CPP, artigos 3º, 212, 563 e 565).

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Compromisso de cessação em processo administrativo

José Marcelo Martins Proença
Advogado

No processo administrativo para a verificação de infração à ordem econômica, prevê o art. 53 da Lei nº 8.884/94 a possibilidade de o investigado, em qualquer fase desse processo, celebrar com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ou com a Secretaria de Direito Econômico (SDE), ad referendum do Cade, compromisso de cessação de prática sob investigação. Esse compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

O objetivo do instituto é funcionar como incentivo ao investigado (que deve comprometer-se a cessar a prática do ato em investigação) em não correr o risco de sofrer penalidade imposta pelo Cade por suposta violação da ordem econômica.

Com o advento da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, o art. 53 da Lei nº 8.884 ficou alterado para permitir (e regular) a realização de termo de compromisso de cessação em caso de investigações de condutas consideradas mais lesivas, por produzir efeitos mais deletérios ao mercado. Assim, a nova redação do art. 53 da Lei nº 8.884/94 não mais impede a realização de termo de cessação de conduta em qualquer caso, como ocorria anteriormente, para os processos de investigação de cartel, tida como a conduta mais grave de infração da ordem econômica.

Desde então, é possível afirmar que, em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

A lei estabelece, ainda, que deverão constar os seguintes elementos do termo de compromisso:

a) especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos e obrigações que julgar cabíveis;

b) fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;

c) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, quando cabível.

Para o caso de investigação, contudo, da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I ("fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços"), II ("obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes"), III ("dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários") ou VIII ("combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa") do caput do art. 21 da Lei nº 8.884/94 (ou seja, casos de cartel, repise-se, considerado como produtor dos efeitos mais sérios e deletérios ao mercado). Entre os elementos citados, figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 da Lei.

Uma vez firmado o compromisso de cessação, enquanto as obrigações dele constantes forem cumpridas, o processo fica suspenso em relação ao representado que tenha firmado o compromisso. Atendidas todas as condições lá estabelecidas, o processo é arquivado.

A alteração legislativa em questão já produziu efeitos, pois o Cade, recentemente, celebrou dois compromissos de cessação em processos de investigação de cartel (denominados "cartel dos frigoríficos" e "cartel do cimento"), envolvendo um investigado em cada um desses processos.

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TJ: Pontos para uma gestão

PRIORIDADDE Nos últimos anos o Poder Judiciário da Paraíba tem avançado na modernização de seus serviços

Genésio Souza Neto
Jornalista e Advogado

Afora outros projetos que irão marcar a gestão do desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro à frente do Tribunal de Justiça da Paraíba, alguns saltam os olhos pelos reflexos que deverão trazer, ou já trazem, à sociedade, no tocante à atividade fim do Poder Judiciário, que nos últimos anos vem procurando acompanhar os avanços tecnológicos no campo da informática. Nunca é tarde lembrar o início desse processo, na gestão do desembargador Antônio Elias Queiroga, quando à época, interligou todas as comarcas da Paraíba.

Mas o fato importante de hoje é esse registro, que mais uma vez amplia a vanguarda da Justiça paraibana, sem alarde, no entanto, se faz necessário o conhecimento, pela sociedade, dessas inovações que têm como propósito maior os benefícios à própria comunidade e ao Judiciário, que visa, através dessas ações, agilizar suas atividades num processo de celeridade que não pode se omitir da transparência.

Ao contrário da maioria dos estados da Nação, a Justiça da Paraíba é uma das mais bem aparelhadas na prestação de serviços ao público, a começar pelo Telejudiciário, que reúne informações processuais de todas as comarcas do Estado e que tem sido experiência a ser copiada por outros tribunais, como aconteceu recentemente em relação do TJ do Rio Grande do Norte.

A virtualização processual, ou seja, o processo digital, também tem a Paraíba entre as pioneiras, quando se sabe, que somente no ano passado o CNJ começou a cobrar dos tribunais o ingresso à era cibernética, inclusive, levando para outras cortes como modelo as experiências do nosso Estado. Já em 2005, na gestão do desembargador Júlio Aurélio Coutinho, os primeiros passos eram dados com a implantação do primeiro juizado especial digital.

Hoje, a virtualização de nossa Justiça é uma realidade e temos de fazer emergir o trabalho que vem sendo executado na atual gestão, que já implantou o processo digital nos juizados especiais do fórum cível da Capital e em mais outras 27 comarcas do Estado, ampliando assim o acesso e a facilidade. Se não bastasse, o TJ trabalha para implantar sua estrutura própria, mais moderna e eficiente, (hoje dependente da Codata), o que o torna independente e em condições de expansão. Para isso estão sendo adquiridos provedores e equipamentos necessários. As 7ª e 8ª Varas da Fazenda, de competência municipal já foram virtualizadas e em breve estarão nas mesmas condições os processos da Fazenda Estadual.

Esse processo de modernização vai facilitar também o acesso às consultas, que não será apenas no aspecto da Jurisprudência. O internauta acessará, não só os acórdãos e sentenças judiciais, mas também os despachos processuais, o que facilitará em muito a vida dos jurisdicionados e o trabalho dos advogados. Há de se levar em conta ainda a desburocratrização interna dos procedimentos administrativos. Com essa finalidade, o TJ prepara o prédio anexo à sede, para onde será transferida toda a gestão administrativa, completamente interligada por uma central digital.

Por outro lado ressalta-se o projeto, já em fase experimental, que prevê o funcionamento de delegacias on-line e ainda a ampliação na transparência dos julgamentos, a partir da implantação de um sistema para cobertura de TV nas sessões do Tribunal Pleno, com transmissões e gravações de programas temáticos da Justiça com foco de interesse na opinião pública, em via direta com a proposta defendida pela TV Justiça do Supremo Tribunal federal.

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Direito Civil & Mercantil

Fernando Vasconcelos
Advogado

Vários livros jurídicos foram recentemente lançados pela Editora Saraiva, de São Paulo, tendo como temas o Direito Civil e o Direito Mercantil:

01. ASPECTOS OBJETIVOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS - LEI N. 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005, autoria de Ricardo Negrão (2.ª Edição - 2008 o 240 páginas o Preço sugerido: R$ 59.00). O direito falimentar sofreu uma reformulação em sua sistemática com a edição da Lei n. 11.101/2005, o que despertou em toda a comunidade jurídica a necessidade de se adaptar às novas regras. Sabendo disso, Ricardo Negrão nos trouxe uma obra capaz de elucidar os aspectos mais importantes da nova legislação, de forma prática e objetiva. Quadros sinóticos, tabelas e diagramas realçam o caráter didático do livro. Trata-se de uma fonte de estudo ideal para todos os que precisam compreender a nova Lei de Falências. O autor é desembargador do TJ de São Paulo e mestre em Direito Comercial pela PUC-SP.

02. LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ANOTADA - LEI N. 6.404, DE 15-12-1976, de Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto (2.ª Edição 2008 o 908 páginas o Preço sugerido: R$ 109.00). As principais questões debatidas na jurisprudência sobre a Lei das S/As são compiladas nesta obra por meio de notas relacionadas artigo por artigo. Para garantir que as anotações refletem as tendências jurisprudenciais de todo o País, foi realizada intensa pesquisa no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais de Justiça estaduais. As notas aos artigos contêm ainda análise da doutrina mais gabaritada sobre o assunto. Trata-se de fonte de pesquisa de grande utilidade e praticidade para os profissionais que atuam na área. Edição atualizada de acordo com a Lei n. 11.638, de 28-12-2007. Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto é Advogado.

03. SHOPPING CENTERS - DIREITOS DOS LOJISTAS, autoria de Mário Cerveira Filho (4.ª Edição 2008 o 192 páginas o Preço sugerido: R$ 56.00). O livro é de grande importância aos lojistas e aos advogados atuantes na área. Aos lojistas, serve para orientá-los nos procedimentos adotados na relação contratual com os empreendedores de shopping centers. Aos advogados, é útil devido à falta de legislação específica e à escassez doutrinária. Há uma análise sobre a fase pré-contratual, a fase contratual e a fase rescisória. No final, encontramos modelos de algumas peças de grande utilidade prática. Em linguagem simples e objetiva, o livro é ótimo instrumento aos profissionais da área. Mário Cerveira Filho é Assessor do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, advogado da Associação Brasileira dos Lojistas de Shopping - ABRALSHOP e da Associação dos Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo (ALSHOP).

04. JUROS, TAXAS E CAPITALIZAÇÃO - UMA VISÃO JURÍDICA, de André Zanetti Baptista (1.ª Edição 2008 o 262 páginas o Preço sugerido: R$ 70.00). O estudo ora apresentado visa delimitar os fundamentos da teoria jurídica e econômica sobre os juros, com o fim de dar-lhes a necessária precisão científica, sem descuidar das implicações no campo da experiência jurídica e prática. O trabalho expõe o esboço histórico da polêmica vida dos juros, sua conceituação e natureza jurídica. Em seguida, aborda detalhadamente suas principais classificações como, p. ex., os juros legais e convencionais, os juros moratórios e remuneratórios, os juros simples e compostos. Na seqüência, analisa o Código Civil de 2002 e traz diferentes leituras sobre a aplicabilidade do Código Tributário Nacional e da Taxa SELIC. Conta com um capítulo dedicado exclusivamente ao estudo da relação entre os juros e as instituições financeiras. Finaliza com a análise das leis do direito estrangeiro, buscando evidenciar as normas referentes às taxas e à capitalização. Nessa obra, não se busca unicamente apresentar sugestões ao leitor para que não pague juros que superem os limites legais, mas também provocar a discussão acerca da reformulação legislativa sobre o uso do dinheiro e do crédito, principalmente no tocante à liberdade na fixação das taxas e à capitalização mensal. O autor é Advogado, graduado pela PUCSP e mestre em direito civil comparado pela mesma universidade. Responsável pelo curso de extensão em direito sucessório do Instituto Paulista de Educação Continuada - IPEC e professor assistente na PUCSP, ministrando aulas e direito penal, direito comercial e direito civil.

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O prateamento e o esquecimento: ética e um grande político

Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz Federal e professor

Desde priscas eras, o ser humano tem por hábito prantear os mortos, esquecendo-os, por vezes, pouco tempo depois do falecimento. Na vida pública atual, com a forte presença dos meios de comunicaão, o respeito aos mortos passou a integrar uma liturgia básica. Sempre que uma autoridade pública, mormente um político, falece, pessoas de destaque são entrevistadas e dão testemunhos, algumas vezes pautados pela emoão e sinceridade, realçando as qualidades do falecido.

Vinte e três de maio de 2008 foi um dia triste para o Brasil. Com 76 anos de idade, morreu o Senador Jefferson Péres, eleito pelo Estado do Amazonas, vítima de problemas no coraão. A mídia e os pranteadores logo difundiram o que de mais notável havia naquele cidadão: sua firme convicão ética!

Boa parte dos brasileiros, com exceão, talvez, dos amazonenses, não tinha a exata dimensão do muito que significou aquele parlamentar franzino para o nosso Estado Democrático de Direito. Quando, sob o argumento de que isso é parte integrante do processo democrático, virou rotina as articulaões políticas chegarem ao extremo de ignorar ferrenhos desentendimentos, a vista grossa aos graves desvios éticos, o pouco caso à vida pública de alguns (com financiamentos de campanha escusos e crescimento patrimonial injustificável) e a utilizaão do sofístico discurso da "perseguião política" para fugir da responsabilidade por desvios de conduta, a coerência de Péres chamava a atenão.

Sempre que as esferas da classe política atravessavam dissecaão pública por esse ou aquele atuar eticamente discutível, era a Péres, dentre outros, a quem os órgãos de imprensa recorriam. Ele era o maior protagonista do, digamos assim, lado bom da "força". Qualquer matéria sem a fala dele parecia incompleta, amadora, vazia. De conteúdo e de credibilidade. A postura digna dele soava como um alento para os que precisavam ouvir palavras de retidão moral que não fossem venais aos interesses individuais, imediatistas e demagógicos.

Em nenhuma ocasião das muitas em que o vi se manifestando na tv, no rádio ou jornais, ele se mostrou uma pessoa com o perfil turrão conferido por alguns. Sempre de forma calma, dizia o que devia ser dito, o que estava errado, o que não deveria ser feito. E assim eram suas falas no Congresso Nacional, ao comentar ou participar das várias CPI's, verdadeiras ou de fachada. Talvez daí o sentimento daqueles que nele vislumbravam mau humor: ele não dizia o que o interlocutor queria ouvir. Ele dizia o que era certo dizer. Pactuava a com a consciência própria e não com os ouvidos alheios.

Exercer a cidadania ativa, repudiar a venda do voto e denunciar o agente público corrupto (ainda que pelo simples ato de não votar nele - a mais eficaz forma de rejeião, que todos, independente de classe social, podem fazer), é a melhor forma de prantear a coerência e ética de Jefferson Péres, um político honrado, que nos faz falta, e de resgatar e manter viva a consciência de cada cidadão brasileiro digno.

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Candidaturas e a Constituição

PRESSÃO SOCIAL Mobilização popular é a grande arma para impedir candidaturas sem qualificação ética

Benedito Calheiros Bomfim
Advogado

Cresce a pressão social visando a impedir a eleição a cargos eletivos de políticos portadores de antecedentes delituosos. Esse clamor da opinião pública objetiva a moralização da política, a inelegíbilidade de candidatos sem qualificação ética, com vida pregressa desabonadora. Fazer depender essa medida saneadora de “condenação criminal em sentença transitada em julgado”, como expressa a letra do art.55, VI, C.F., é o mesmo, como a prática tem demonstrado, que tornar inefetivos, inúteis, o princípio fundamental da “dignidade da pessoa humana” e da “cidadania”, os postulados constitucionais da moralidade pública, da probidade administrativa.

O preceito segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado antes de ser condenado por sentença passada em julgado não pode servir de escudo à impunidade, como ocorre na grande maioria dos casos. Não é possível que as mesmas disposições constitucionais garantidoras do amplo direito de defesa e assecuratórias da justiça de uma condenação definitiva se transformem, pela só fato da lentidão judicial, em fator de impunidade.

A interpretação literal dos preceitos em causa leva a resultado contrário ao que nele subjaz, uma vez que propicia a conquista de imunidade parlamentar, como biombo, para acobertar malfeitos, falcatruas, irregularidades, práticas criminosas. A exegese de uma disposição constitucional não pode produzir conseqüências inversas ao espírito e ao sistema do diploma em que está inserida. Se toda norma comporta interpretações, deve o intérprete optar por aquela que melhor atenda aos fins sociais, que se compadeça com a ética, a probidade, a moralidade, a justiça.

Não é admissível se permita que corruptos e delinqüentes busquem na investidura do mandato parlamentar, como vem acontecendo em escala crescente, imunidade para a prática de atos delituosos, contrários à ética, à decência, ao patrimônio público, à moralidade.

No campo penal, em que está em jogo a própria liberdade individual, justifica-se o rigor da exigência de sentença criminal transitada em julgado. Não, porém, na área político-eleitoral, em que prevalece o interesse maior da sociedade, a preservação da transparência, a dignidade da representação política, o decoro parlamentar, a legitimidade do mandato, o respeito ao voto do eleitor. Esse, aliás, o entendimento perfilhado pelo ministro. Carlos Ayres Britto, presidente do TSE. Fosse outro o critério, o ordenamento eleitoral seria incompatível com o espírito e a inteireza do sistema constitucional.. A eleição do candidato há de estar condicionada à observância desses valores, dessas regras axiológicas, sob pena de se tornarem letra morta, pura retórica as prescrições legais disciplinadoras da aquisição, exercício e perda do mandato parlamentar. Condicionar a vedação à assunção a cargos eletivos de malfeitores e delinquentes à sentença criminal transitada em julgado equivale a institucionalizar a impunidade, a permitir o uso do mandato para fins contrários à sua destinação.

Há, contudo, que encontrar uma fórmula que concilie a garantia individual de presunção da inocência até o trânsito em julgado da condenação, com a garantia de que ninguém se valha desse preceito para alcançar a impunidade, ou seja, um resultado social inverso à finalidade da norma. Pode-se adotar um meio termo na aplicação dos preceitos constitucionais em exame, compatível com a exigência de sentença criminal transitada em julgado: estabelecer que, mesmo ao candidato condenado em primeiro grau, seria permitido concorrer a cargo eletivo; mas, se eleito, teria suspensa a posse até o trânsito em julgado da sentença. O recurso contra essa decisão seria dirigido diretamente ao TSE, com absolua prioridade nos julgamentos. Se aí absolvido, seria imediatamente empossado no cargo. Se confirmada a condenação, sua eleição seria tornada sem efeito, e o candidato impedido de concorrer a pleitos eleitorais futuros.

Esse entendimento, que também satisfaz o requisito da presunção da inocência até que a sentença condenatória se torne irrecorrível, pode coexistir com a exigência dos arts. 5º, LVII, e 155, VI, da Lei Fundamental, enquanto não sobrevier Emenda Constitucional que modifique a redação de ambos e da legislação eleitoral.

Assim equacionada a questão, o só fato de estar o candidato respondendo a processo não será empecilho ao seu registro; e a perda do direito ao mandato, por sua vez, ficaria condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória. No sistema atual, não vislumbramos outra forma de atender à exigência de condenação transitada em julgado sem frustrar o objetivo dessa mesma exigência. Se o que se quer é sanear a atividade político-eleitoral, é inadmissível que se interprete e aplique a lei sabendo que, pela demora da tramitação do processo, seu objetivo social será malogrado.

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Exames supletivo, o público e o privado na LDB (PARTE II)

Francisco de Paula Melo Aguiar
Advogado - Doutor em Ciências da Educação

Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, é o que diz o art.38 da Lei de Diretrizes Básicas.

Desta forma, o princípio da coexistência de escolas públicas e privadas, analisando, a partir de dados oficiais, como se comportam quantitativa e qualitativamente as duas redes de ensino na oferta da educação básica, inclusive na modalidade Cursos e Exames Supletivos de Ensino Fundamental e Médio. É importante entendermos, desde logo, que o princípio de coexistência do público e do privado assegura ao poder público, como prescreve o artigo 19 da LDB, a competência de criar e/ou incorporar instituições de ensino para atender as demandas sociais por um ensino público, obrigatório e gratuito. É o referido princípio que autoriza, de outra sorte, pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado a abrirem escolas em qualquer Estado e/ou município da Federação, e/ou em um distrito, localidade e/ou rua de qualquer cidade localizada no Brasil.

E o art. 9º da Resolução CNE/CEB nº 1/2000, afirma textualmente que "cabe aos sistemas de ensino regulamentar, além dos cursos, os procedimentos para a estrutura e a organização dos exames supletivos, em regime de colaboração e de acordo com suas competências", enquanto no Parágrafo único do referido diploma legal expressa-se da seguinte maneira: "as instituições ofertantes informarão aos interessados, antes de cada início de curso, os programas e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos didáticos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições".

E na verdade o CNE/CEB através do Parecer12/97, respondendo as consultas formuladas pelos Conselhos Estaduais de Educação do Brasil, Universidades, Institutos, Faculdades, Colégios e outras entidades, afirma:

"2.10 - Garantia de gratuidade para jovens e adultos - Voltando ao "ensino supletivo" (a lei usa "jovens e adultos" e "supletivo"), e preciso elucidar uma dúvida que apareceu, em consulta de Conselho Estadual de Educação que, salvo melhor juízo, decorreu de leitura sem apoio no texto da lei. Há o entendimento de que ao dispor, no art. 37, § 1º, que "os sistemas assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar estudos na idade regular, oportunidade educacionais apropriadas", estaria ocorrendo uma exorbitância, uma vez que a lei não poderia "obrigar o sistema a oferecer ensino gratuito, salvo no caso dos sistemas municipais, tolhidos, porém pelo entendimento do Parecer nº 5/97". Portanto, não existe amparo legal o argumento de que somente as escolas públicas estaduais podem administrar cursos e exames supletivos, ex-vi o direito garantido a iniciativa privada em criar escolas de todos os níveis e graus de ensino.

Torna-se difícil explicação para a razão da dúvida levantada. Em primeiro lugar, porque o Parecer 5/97 não oferece qualquer impedimento ao cumprimento do dispositivo. Em segundo lugar, porque a lei não somente pode como já obriga os sistemas a oferecer o ensino supletivo gratuito, como claramente determina. O que é necessário levar em conta é que a obrigatoriedade, é óbvio, se dirige ao ensino público do sistema, seja na rede municipal como na estadual. O que o dispositivo invocado fez foi apenas corrigir uma injustiça. A Constituição Federal impõe a obrigatoriedade do ensino fundamental e a sua gratuidade nas escolas públicas.

Finalmente, o EJA - Educação de Jovens e Adultos é uma modalidade da educação básica, pois, o termo modalidade é diminutivo de modus (modo, maneira) e expressa uma medida dentro de uma forma própria de ser, tem um perfil próprio e uma feição especial diante de um processo considerado padrão e voltada para pessoas que não terminarão seus estudos de ensino fundamental e médio na idade apropriada, daí porque, a Resolução CNE/CEB nº 1/2000 determina no Art. 15, que os sistemas de ensino (são formados por escolas públicas e escolas privadas), nas respectivas áreas de competência, são co-responsáveis pelos cursos e pelas formas de exames supletivos por eles regulados e autorizados.

Enquanto que o Parágrafo único do referido diploma legal afirma que "cabe aos poderes públicos, de acordo com o princípio de publicidade:

a) divulgar a relação dos cursos e dos estabelecimentos autorizados à aplicação de exames supletivos, bem como das datas de validade dos seus respectivos atos autorizadores".

b) acompanhar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos que ofertarem esta modalidade de educação básica, bem como no caso de exames supletivos. Em suma "a noção legal de sistemas de ensino implica tanto as instituições e órgãos de ensino de caráter público quanto os de caráter privado segundo as competências e atribuições postas, entre outros, nos artigos 16, 17 e 18 da LDB" (LEI 9.394/96), e no tocante a gratuidade da EJA (cursos e exames supletivos), a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação já se pronunciou por meio do Parecer CEB nº 12/97.

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